sexta-feira, 21 de março de 2008

RESOLUÇÃO ANP Nº 15, DE 17.7.2006 – DOU 19.7.2006

Estabelece as especificações de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel – B2 de uso rodoviário, para comercialização em todo o território nacional, e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle da qualidade do produto.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 188, de 11 de julho de 2006, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações de óleo diesel utilizado no transporte rodoviário, comercializado pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 2/2006, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. Óleos diesel produzidos no País através de métodos ou processos distintos do refino de petróleo ou processamento de gás natural, ou a partir de matéria prima que não o petróleo, para serem comercializados necessitarão de autorização da ANP, que poderá acrescentar outros itens e limites nas especificações referidas no caput de modo a garantir a qualidade adequada do produto.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução os óleos diesel rodoviários classificam-se em:
I – Óleo Diesel Metropolitano – único tipo cuja comercialização é permitida nos municípios listados no Anexo I desta Resolução.
II – Óleo Diesel Interior – para comercialização nos demais municípios do País.
Art. 3º O óleo diesel comercializado poderá conter 2% em volume de biodiesel e assim será denominado Mistura óleo diesel/biodiesel – B2, devendo atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura (Metropolitano ou Interior) consoante às disposições contidas no Regulamento Técnico da ANP nº 2/2006, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. O Biodiesel – B100 – utilizado na mistura óleo diesel/biodiesel deverá atender à especificação contida na Resolução ANP nº 42/2004 ou legislação que venha a substituí-la e, obrigatoriamente, conter marcador específico para sua quantificação e identificação, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 37/2005.
Art. 4º O Óleo Diesel Interior deverá conter corante vermelho conforme especificado na Tabela III do Regulamento Técnico, que será adicionado pelo produtor ou importador
Art. 5º As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e Importadores de óleo diesel deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha do produto comercializado, armazenada em embalagem de cor âmbar de 1 (um) litro de capacidade, identificada, lacrada e acompanhada de Certificado da Qualidade.
Parágrafo único. O Certificado da Qualidade referente à batelada do produto comercializado deverá ter numeração seqüencial anual e ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.
Art. 6º A documentação fiscal referente às operações de comercialização de óleo diesel realizadas pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e Importadores deverá indicar o número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de cópia legível do mesmo, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico integrante desta Resolução. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar indicados, na cópia, o nome e o número de inscrição no órgão de classe do químico responsável pelas análises laboratoriais efetuadas.
Art. 7º O Distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel e outros combustíveis automotivos autorizado pela ANP deverá certificar a qualidade do óleo diesel ou da Mistura óleo diesel/biodiesel – B2, a ser entregue ao Revendedor Varejista, TRR ou consumidor final, por meio da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, abrangendo as seguintes características: aspecto, cor visual, massa específica e ponto de fulgor, e emitir o respectivo Boletim de Conformidade.
§ 1º O Boletim de Conformidade, com numeração seqüencial anual, devidamente firmado pelo químico responsável pelas análise laboratoriais efetuadas, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no órgão de classe, deverá ficar sob a guarda do Distribuidor, por um período de 2 (dois) meses, à disposição da ANP.
§ 2º Os resultados da análise das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo ainda serem atendidas as demais características da Tabela de Especificações.
§ 3º Uma cópia do Boletim de Conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto no seu fornecimento ao Posto Revendedor, TRR ou consumidor final e no caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar registrados, na cópia, nome e número da inscrição no órgão de classe do químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas.
§ 4º O número do Boletim de Conformidade deverá constar obrigatoriamente na documentação fiscal.
Art. 8º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter as Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e Distribuidores a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução e seu Regulamento Técnico.
Art. 9º Fica proibida a adição de corante ao Óleo Diesel Metropolitano.
Art. 10. Fica proibida a adição ao óleo diesel rodoviário de qualquer óleo vegetal que não se enquadre na definição de Biodiesel.
Art. 11. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 12. Para ajuste ao que dispõe esta Resolução ficam concedidos os prazos de 30 (trinta) dias para produtores e distribuidores e 60 dias para revendedores.
Art. 13. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001 e demais disposições em contrário.

Informações a respeito da comercialização de Óleo Diesel com 2% de Biodiesel

1) A partir de 01/01/2008 todo óleo diesel comercializado no Brasil passa a ter 2% de biodiesel ? O que muda para o posto revendedor?
Com a entrada em vigor da obrigatoriedade de adição de 2% de biodiesel ao óleo diesel, estabelecida na Lei nº 11.097/05, não haverá mudança na rotina operacional do revendedor pois estará adquirindo do distribuidor e comercializando ao consumidor final os tipos de óleo diesel hoje especificados.

2) O posto revendedor necessita realizar algum procedimento de atualização cadastral junto à ANP? É necessário o envio de ficha cadastral de atualização de equipamentos?
Não haverá mais necessidade do revendedor enviar à ANP a Ficha Cadastral de Atualização de equipamentos, tendo em vista que é obrigatório a partir de 01/01/08 o uso apenas da mistura de óleo diesel com 2 % de biodiesel.

3) Os testes que o revendedor deve realizar quando receber o óleo diesel
mudam?

Não, são os mesmos testes realizados para o óleo diesel: aspecto e massa específica.

4) A informação das bombas deverá ser modificada para constar a comercialização de biodiesel? Isto vai ficar a critério de cada posto revendedor, ou seja, quem já estava com a indicação de B2 não efetua modificação e o posto que desejar poderá manter apenas a informação do óleo diesel?
A partir de 01/01/08 as bombas abastecedoras poderão exibir as seguintes denominações para a mistura comercializada (óleo diesel com 2% de biodiesel): ÓLEO DIESEL, DIESEL, ÓLEO DIESEL B2, DIESEL B2 Não deverá mais ser informado nas bombas o produto biodiesel. Entretanto, os postos revendedores poderão exibir em suas instalações a indicação de que o óleo diesel possui 2% de biodiesel.

5) Como deverá ser nota fiscal recebida da distribuidora ? Deverá constar o produto óleo diesel ou B2?
O assunto foge da competência da ANP, devendo ser consultadas as Secretarias de Fazendas Estaduais.

6) O que o posto revendedor deve fazer com possíveis estoques remanescentes de óleo diesel que ainda existirem no dia 1º de janeiro de 2008?
Cada revendedor deverá gerir o seu estoque a fim de que em 01/01/08 comercialize aos consumidores a mistura de 2% de biodiesel ao óleo diesel.

7) Para os postos que ainda não estão vendendo biodiesel, quando eles devem começar a receber os primeiros carregamentos de B2?
O revendedor deverá iniciar as negociações com o distribuidor fornecedor dos combustíveis, visando garantir que, a partir de 01/01/08, comercialize apenas a mistura de 2% de biodiesel ao óleo diesel.

8) As distribuidoras são obrigadas a enviar algum comunicado aos postos revendedores sobre esta mudança? Deverá ser realizado algum procedimento especial?
Não há obrigatoriedade dos distribuidores enviarem comunicado aos revendedores sobre a obrigatoriedade de uso da mistura de 2% de biodiesel ao óleo diesel, pois a mesma está estabelecida na Lei nº 11.097/05. Também não deverá ser realizado nenhum procedimento especial, a distribuidora passará a entregar ao posto revendedor somente óleo diesel com 2% de biodiesel.

9) Existe algum caso em que o posto revendedor poderá comercializar óleo diesel puro?
Não existirá nenhum caso de revendedor que poderá comercializar óleo diesel puro.

10) Até 31/12/2007 foi permitida a comercialização nos postos revendedores de mistura de óleo diesel com ATÉ 2% de biodiesel. A partir de janeiro haverá alguma tolerância em relação ao percentual de biodiesel misturado no óleo diesel comercializado nos postos revendedores?

Não haverá tolerância em relação ao percentual de biodiesel misturado ao óleo diesel, devendo ser observada a mistura de 2% de biodiesel ao óleo diesel.

11) O diesel aditivado também terá 2% de biodiesel?
Todos os tipos de óleo diesel passarão a ter a adição de 2% de biodiesel.

12) Com a obrigatoriedade de adição de 2% de biodiesel no óleo diesel, a comercialização de mistura com 5% de biodiesel passa a ser opcional para as distribuidoras ou há a necessidade de autorização da ANP para aquelas que desejarem comercializar este produto?
É necessária autorização da ANP para a comercialização, pelo distribuidor, de mistura com percentual de biodiesel superior a 2%, nos termos da Resolução ANP nº 18/07.

Cabe ressaltar que a comercialização deste tipo de mistura somente pode ser realizada pelo distribuidor diretamente ao consumidor final, estando a comercialização com o posto revendedor restrita à mistura com 2% de biodiesel.

13) A ANP recomenda algum cuidado especial com o óleo diesel - B2 nos postos revendedores? Por exemplo: maior cuidado com a contaminação por água?
A mistura de 2% de biodiesel ao óleo diesel requer os mesmos cuidados já aplicados ao óleo diesel puro.

14) No caso de contaminação por água, qual deve ser o procedimento do posto revendedor?
Conforme mencionado anteriormente, os cuidados a serem tomados para o óleo diesel puro também devem ser adotados para a mistura óleo diesel com 2% de biodiesel: filtração e drenagem periodicamente.

15) Para o posto revendedor que possui caminhão próprio e retira o produto na distribuidora, é necessário algum cuidado especial com o óleo diesel com 2% de biodiesel como, por exemplo, a segregação do caminhão para evitar contaminação?
Os cuidados a serem tomados com a mistura de óleo diesel com 2% de biodiesel, comparados àqueles do óleo diesel, são equivalentes, principalmente quanto a limpeza adequada do caminhão para que não haja contaminação da carga, entre outros.

16) Para retirada da amostra-testemunha do óleo diesel com 2% de biodiesel no caso do caminhão próprio é necessário algum cuidado especial (ex.: retirar de algum ponto específico para evitar problemas de homogeneização)?
A tomada de amostra-testemunha da mistura de óleo diesel com 2% de biodiesel é equivalente àquela praticada atualmente para o óleo diesel.

17) É permitida a utilização de óleo vegetal nos motores dos veículos?
O óleo vegetal não é um combustível especificado pela ANP para uso em motores, portanto não há garantia dos fabricantes dos veículos para o uso deste combustível, uma vez que o uso de tal produto poderá implicar em problemas de partida a frio, entupimento de filtro, linha e bicos injetores, bem como formação de coque no pistão e cabeçote do motor.

18) Como a ANP está gerenciando o início dessa operação?
A ANP está trabalhando no sentido de que será implantada, no dia 01/01/08, a obrigatoriedade de uso da mistura de 2% de biodiesel ao óleo diesel, tendo realizado, para tanto, dois leilões para aquisição de biodiesel, no volume total de 380 milhões de litros, volume este suficiente para abastecer o mercado nacional durante o primeiro semestre de 2008.

19) O que o revendedor deve fazer se não receber de sua distribuidora a mistura de óleo diesel com 2% de biodiesel?
O revendedor deverá comunicar à ANP, por meio da Central de Relações com o Consumidor (0800-970 0267), assim como encaminhar manifestação formal ao distribuidor do qual adquire o combustível.

Fonte: ANP