quarta-feira, 7 de março de 2007

O QUE É O ZONEAMENTO AGRÍCOLA?

É um trabalho técnico, conduzido pela EMBRAPA, com a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que através da identificação dos riscos climáticos, principalmente com respeito à falta de água durante os estádios críticos das lavouras (ou culturas), procura definir as melhores épocas de plantio. Também é considerada a temperatura, a ocorrência de geadas e outros fatores climáticos, além dos mapas que identificam os vários tipos de solo de cada município e/ou região.

O zoneamento agrícola define os períodos favoráveis de plantio para cada município, as cultivares habilitadas (recomendados), as doenças e pragas não cobertas pelo Proagro, e os produtores das sementes (detentores das sementes) dos vários cultivares indicadas.

O zoneamento agrícola é divulgado pelo MAPA no inicio de cada ano agrícola ou ciclo de plantio.

O QUE FAZER QUANDO OCORRER UMA PERDA DE SAFRA EM LAVOURAS SEGURADAS PELO SEGURO DA AGRICULTURA FAMILIAR?

O agricultor familiar que aderiu ao Seguro da Agricultura Familiar deverá comunicar a perda ao banco onde efetuou o contrato de financiamento de custeio do Pronaf. O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de comunicação de perdas, conforme documento que esta disponível na agência dos bancos.
Não tem direito à cobertura, parcial ou total, o agricultor que efetuar a comunicação de perdas intempestiva (feita fora do prazo), assim entendida aquela que não permita:
a) apurar as causas e a extensão das perdas;
b) identificar os itens do orçamento não realizados (aplicados na lavoura), total ou parcialmente;
c) constatar, avaliar ou aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento.

Recomendamos que o pedido de cobertura seja efetuado prazo não superior a 20 (vinte) dias depois de comprovado o prejuízo por uma das causas amparadas pelo Seguro da Agricultura Familiar.

QUAIS AS CAUSAS DE PERDA DE SAFRA QUE SÃO COBERTAS PELO SEGURO DA AGRICULTURA FAMILIAR?

São cobertas pelo Seguro da Agricultura Familiar as perdas decorrentes dos seguintes eventos adversos:
a) Granizo, seca, tromba d'água, vendaval e as geradas por doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia no custeio de lavouras de sequeiro de algodão, arroz, feijão, milho, soja, sorgo (culturas com Zoneamento Agrícola divulgado), mandioca, mamona, caju, uva e banana (culturas excepcionalizadas para o Seguro da Agricultura Familiar), de lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, ou seja uma das culturas excepcionalizadas (lista acima) e que sejam indicadas por instituição de assistência técnica e extensão rural oficial.
b) Geada, granizo, tromba d'água, vendaval, chuva na fase de colheita e as geradas por doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia no custeio de lavoura de sequeiro de trigo.
c) Chuva na fase de colheita da lavoura no caso de lavoura de trigo.
d) Geada, granizo, tromba d’água, vendaval e doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia no custeio de maçã.
e) As perdas ocasionadas pelo evento chuva na fase de colheita da lavoura de trigo, irrigada ou de sequeiro em todo o território nacional, são passíveis de cobertura pelo Seguro da Agricultura Familiar, desde que, durante um período de 5 (cinco) dias consecutivos, acumulem precipitação pluviométrica superior a 50 mm (cinqüenta milímetros).
f) A cobertura das perdas decorrentes do evento tromba-d’água tem início a partir do débito do adicional do programa na conta vinculada à operação, devendo ser objeto de comprovação individual de perdas e desconsideradas na apuração de índice médio de perdas na região para fins de cobertura do programa.

QUAIS AS CAUSAS DE PERDA DE SAFRA QUE NÃO SÃO COBERTAS PELO SEGURO DA AGRICULTURA FAMILIAR?

Não são cobertas pelo Seguro da Agricultura Familiar as perdas decorrentes de:
I - evento ocorrido fora da vigência do amparo do contrato no Programa;
II - incêndio de lavoura;
III - erosão;
IV - plantio extemporâneo, realizado fora da época recomendada pelo Zoneamento Agrícola e/ou do prazo indicado por instituição de assistência técnica e extensão rural oficial para as cinco culturas excepcionalizadas (lista acima);
V - falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas na lavoura;
VI - deficiências de adubação (nutricionais) provocadoras de perda de qualidade ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados;
VII - exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área, sem a devida prática de conservação e fertilização do solo;
VIII - qualquer outra causa não contemplada no inciso anterior, inclusive tecnologia inadequada;
X - cancro da haste e nematóide de cisto na lavoura de soja, implantada com variedades consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento;
XI - itens de empreendimento amparados por seguro facultativo ou mútuo de produtores;
XII – lavoura conduzida sem a observância das normas aplicáveis ao crédito rural e ao Seguro da Agricultura Familiar.

QUANDO A COBERTURA DO SEGURO DA AGRICULTURA FAMILIAR NÃO SERÁ CONCEDIDA?

A cobertura (indenização) não será concedida quando:
a) não constar do contrato de crédito a cláusula de enquadramento no Seguro da Agricultura Familiar;
b) verificado enquadramento indevido;
c) a produção houver sido calculada com base em faixas remanescentes de lavoura já colhida;
d) verificado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento não amparado pelo Seguro da Agricultura Familiar;
e) comprovado desvio parcial ou total da produção;
f) o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente ao empreendimento amparado.

COMO É CALCULADA A COBERTURA DO SEGURO DA AGRICULTURA FAMILIAR?

Apura-se o limite de cobertura deduzindo da base de cálculo:
a) o valor total das perdas por causa não amparada;
b) os recursos não aplicados na lavoura, inclusive os correspondentes à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;
c) o valor total das receitas produzidas pelo empreendimento.

O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pelo banco (agência), na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, com base no maior dos parâmetros abaixo:
a) preço mínimo ou, à falta desse, o preço considerado quando do enquadramento da operação no programa;
b) preço de mercado;
c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, se apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente, para a parcela comercializada.

ONDE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O SEGURO DA AGRICULTURA FAMILIAR?

Os extensionistas rurais das instituições de assistência técnica e extensão rural (Emater, Epagri, Ruraltins e outras), os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais e Sindicatos e Associações da Agricultura Familiar, outras organizações representativas da agricultura familiar e os bancos possuem as informações sobre o Seguro da Agricultura Familiar.
Os agricultores também podem utilizar o telefone 0800 787000 para tirar dúvidas e solicitar outros esclarecimentos.

FONTE:

Um comentário:

Unknown disse...

Ola, gostaria de fazer uma pergunta.
Existe uma linha de pronaf para agricultura orgânica?
Se sim, em casos onde o agricultor familiar esta em fase de transição entre a prod. tradicional e a prod. orgânica, onde os ricos de perdas são maiores, há alguma cobertura (seguro) especial?
Desde já agradeço.